| Associação
Brasileira de Agências de Publicidade
Código de Ética - Outubro de 1957
Define os princípios éticos
que devem nortear a publicidade
Dos Profissionais da Propaganda
I - Definições
II - Normas
III - Recomendações
DOS PROFISSIONAIS DA PROPAGANDA
I - A propaganda é a técnica
de criar opinião pública favorável a um determinado
produto, serviço, instituição ou idéia,
visando a orientar o comportamento humano das massas num determinado
sentido.
II - O profissional da propaganda,
cônscio do poder que a aplicação de sua técnica
lhe põe nas mãos, compromete-se a não utilizá-la
senão em campanhas que visem ao maior consumo dos bons produtos,
à maior utilização dos bons serviços,
ao progresso das boas instituições e à difusão
de idéias sadias.
III - O profissional da propaganda,
para atingir aqueles fins, jamais induzirá o povo ao erro;
jamais lançará mão da inverdade; jamais disseminará
a desonestidade e o vício.
IV - No desempenho do seu mister,
o profissional da propaganda agirá sempre com honestidade
e devotamento com seus comitentes, de modo a bem servir a eles e
à sociedade.
V - Nas relações entre
os seus colegas, o profissional da propaganda pautará sua
conduta pela estreita observância das definições,
normas e recomendações relativas à ética
da profissão, restringindo sua atividade profissional ao
setor de sua escolha, assim elevando, pelo respeito mútuo,
pela lealdade e pela nobreza da atitude, o nível da sua profissão
no País.
Definições, normas
e recomendações
I - DEFINIÇÕES
1. São considerados profissionais
da propaganda somente os componentes, empregados e colaboradores
das entidades mencionadas nos Artigos 2, 3, 4, 5 e 6 destas definições
e cuja função seja exercida no SETOR DE PROPAGANDA
da entidade.
2. O anunciante, também chamado
cliente, é a entidade, firma, sociedade ou indivíduo
que utiliza a propaganda.
3. A Agência de Propaganda
é a firma organizada para exercer as funções
definidas pela ABAP. e que realiza a propaganda para o cliente e
promove negócios para os veículos de propaganda, que
a reconhecem como tal e a ela pagam comissão.
4. Veículos de propaganda
são os jornais, revistas, estações de rádio,
TV, exibidores de cartazes e outras entidades que recebem autorizações
e divulgam a propaganda, aos preços fixados em suas tabelas.
5. Representantes de veículos
são organizações especializadas, ou indivíduos
que tratam dos seus representados, em geral sediados em outras praças,
dos quais recebem remuneração, e para os quais também
contratam propaganda.
6. Corretor é o indivíduo
registrado no veículo, onde funciona como intermediário
da publicidade remunerada, estando sujeito à disciplina e
hierarquia do veículo.
7. Publicidade remunerada pode ser
ou não ser propaganda.
8. Comissão é a retribuição,
pelos veículos, do trabalho profissional, devida exclusivamente
às agências e aos corretores de propaganda. A comissão
se destina à manutenção das agências
e dos corretores de propaganda e não poderá ser transferida
aos anunciantes.
II - NORMAS
9. Os veículos de propaganda
reconhecem a necessidade de manter os corretores e as agências
como fonte de negócios e progresso dos seus empreendimentos
e, por isso, a eles reservam o pagamento da comissão com
exclusão de quaisquer outros indivíduos ou entidades.
10. A tabela de preços é
pública e igual para todos os compradores, dentro de iguais
condições, incumbindo ao veículo observá-la
e fazê-la observar por todos os seus agentes ou prepostos,
cujo reconhecimento como tal poderá ser cancelado por infração
deste dispositivo.
11. Aos veículos de propaganda
fica naturalmente reservado o direito de dar ou não crédito
à agência, não sendo lícito, porém,
negar-lhe a comissão ou recusar-lhe a divulgação
do anúncio quando pago à vista. Excetuem-se os casos
em que a matéria não se enquadre dentro da ética
ou quando a agência haja deixado de ser reconhecida pelo veículo,
do que lhe deve ser dado aviso com 90 dias de antecedência.
12. A comissão percebida
pelo corretor não é, necessariamente, a mesma concedida
às agências que dão "delcredere" efetivo
e fazem as cobranças das contas dos veículos aos anunciantes.
13. Todo trabalho profissional de
propaganda faz jus à paga respectiva nas bases combinadas,
na falta destas prevalecendo o preço comum para trabalhos
similares. Em caso de dúvida poderá ser o preço
avaliado por três profissionais indicados, a pedido, pelo
presidente da ABP ou suas similares estaduais. É proscrita
por desleal a prestação de serviços profissionais
gratuitos ou por preços inferiores aos da concorrência,
a qualquer título, excetuados, naturalmente, os casos em
que o beneficiário seja entidade incapaz de remunerá-los
e cujos fins sejam de inegável proveito social coletivo.
14. Os veículos faturarão
sempre em nome dos anunciantes, enviando as contas à agências
por elas responsáveis, para cobrança.
15. Com o objetivo de incentivar
a produção de idéias novas de que tanto necessita
a propaganda, presume-se sempre que a idéia pertence à
Empresa criadora e não pode ser explorada sem que esta dela
se beneficie.
16. É imoral deturpar ou
apresentar de maneira capciosa elementos de pesquisa ou estatísticas.
Recomenda-se também que sempre que tais dados sejam utilizados
como elemento fundamental de persuasão, mencione-se sua fonte
de origem.
17. O plágio, ou a simples
imitação de outra propaganda, é prática
condenada e vedada ao profissional.
18. O profissional de propaganda
deve conhecer a legislação relativa a seu campo de
atividade, e como tal é responsável pelas infrações
que, por negligência ou omissão intencional, levar
o cliente a cometer, na execução do plano de propaganda
que sugeriu e recomendou.
19. O profissional de propaganda
respeita as campanhas de seus competidores, jamais procurando destruí-las
por atos, ou impedindo a sua divulgação. Nos textos
que usa, exalta as vantagens dos seus temas, sem que isso envolva
críticas ou ataques diretos ao competidor.
20. A propaganda é sempre
ostensiva. A mistificação e o engodo que, escondendo
a propaganda, decepcionam e confundem o público, são
expressamente repudiados pelos profissionais de propaganda.
21. A obrigação do
veículo para com o anunciante limita-se exclusivamente à
divulgação da matéria autorizada no espaço
determinado de acordo com as especificações técnicas
ou o uso do tempo contratado pelo anunciante, não devendo
este, de forma alguma, pretender influir na opinião do veículo.
As obrigações mútuas são de caráter
estritamente comercial.
22. É taxativamente considerada
imoral a alegação do volume de verbas de propaganda,
a fim de obter mudança de atitudes dos veículos, influenciar
decisões ou conseguir vantagens não obtidas por outrem,
em igualdade de condições.
III - RECOMENDAÇÕES
23. O profissional de propaganda
que trabalha para uma determinada entidade não deve emprestar
sua colaboração a outra empresa que, por vezes, está
competindo com aquela que lhe paga o salário e lhe enseja
a oportunidade de progredir na profissão.
24. Todos os profissionais de propaganda
se comprometem, nos limites de sua competência, a assegurar,
por suas ações, por sua autoridade e influência,
o cumprimento deste Código, devendo empenhar-se pela neutralização
dos menos escrupulosos que comprometem a seriedade da profissão.
25. É imoral, por prejudicar
o povo, qualquer fixação de verbas de propaganda imposta
por convênios, entre anunciantes, indicada direta ou indiretamente
pelos sindicatos, associações, cartéis ou pelos
Governos federal, estaduais ou municipais. Outrossim, a firma, representante
ou vendedor que receber verbas, percentagem ou bonificações
para propaganda, não poderá, sem quebra de honestidade
comercial, deixar de aplicá-las em propaganda, quer dando-lhes
outro destino ou, simplesmente, as incorporando aos seus lucros.
26. É imoral a utilização
de idéias, planos ou material de uma Agência de Propaganda
por parte do cliente que porventura dela se desligar, quer tal utilização
seja feita diretamente, quer por intermédio de terceiros,
sem consentimento prévio da Agência criadora.
27. A utilização da
propaganda deve ser incentivada, pois ideal seria que todas as idéias,
todos os serviços e todos os produtos fossem simultaneamente
apregoados em todos os pontos do País, na mais livre concorrência,
para a mais livre escolha de todos os cidadãos.
28. Recomenda-se que as Associações
de Propaganda em cada cidade do País tomem a iniciativa de
instituir comissão local de Ética de Propaganda, a
qual terá como orientadores de suas normas os princípios
estabelecidos neste Código.
|