Código de Ética - Outubro de 1957
Define os princípios éticos
que devem nortear a publicidade
Dos Profissionais da Propaganda
I - Definições
II - Normas
III - Recomendações
DOS PROFISSIONAIS DA PROPAGANDA
I - A propaganda é a técnica
de criar opinião pública favorável a um determinado
produto, serviço, instituição ou idéia,
visando a orientar o comportamento humano das massas num determinado
sentido.
II - O profissional da propaganda, cônscio
do poder que a aplicação de sua técnica lhe
põe nas mãos, compromete-se a não utilizá-la
senão em campanhas que visem ao maior consumo dos bons produtos,
à maior utilização dos bons serviços,
ao progresso das boas instituições e à difusão
de idéias sadias.
III - O profissional da propaganda, para
atingir aqueles fins, jamais induzirá o povo ao erro; jamais
lançará mão da inverdade; jamais disseminará
a desonestidade e o vício.
IV - No desempenho do seu mister, o profissional
da propaganda agirá sempre com honestidade e devotamento
com seus comitentes, de modo a bem servir a eles e à sociedade.
V - Nas relações entre os seus
colegas, o profissional da propaganda pautará sua conduta
pela estreita observância das definições, normas
e recomendações relativas à ética da
profissão, restringindo sua atividade profissional ao setor
de sua escolha, assim elevando, pelo respeito mútuo, pela
lealdade e pela nobreza da atitude, o nível da sua profissão
no País.
Definições, normas e recomendações
I - DEFINIÇÕES
1. São considerados profissionais
da propaganda somente os componentes, empregados e colaboradores
das entidades mencionadas nos Artigos 2, 3, 4, 5 e 6 destas definições
e cuja função seja exercida no SETOR DE PROPAGANDA
da entidade.
2. O anunciante, também chamado cliente,
é a entidade, firma, sociedade ou indivíduo que utiliza
a propaganda.
3. A Agência de Propaganda é
a firma organizada para exercer as funções definidas
pela ABAP. e que realiza a propaganda para o cliente e promove negócios
para os veículos de propaganda, que a reconhecem como tal
e a ela pagam comissão.
4. Veículos de propaganda são
os jornais, revistas, estações de rádio, TV,
exibidores de cartazes e outras entidades que recebem autorizações
e divulgam a propaganda, aos preços fixados em suas tabelas.
5. Representantes de veículos são
organizações especializadas, ou indivíduos
que tratam dos seus representados, em geral sediados em outras praças,
dos quais recebem remuneração, e para os quais também
contratam propaganda.
6. Corretor é o indivíduo registrado
no veículo, onde funciona como intermediário da publicidade
remunerada, estando sujeito à disciplina e hierarquia do
veículo.
7. Publicidade remunerada pode ser ou não
ser propaganda.
8. Comissão é a retribuição,
pelos veículos, do trabalho profissional, devida exclusivamente
às agências e aos corretores de propaganda. A comissão
se destina à manutenção das agências
e dos corretores de propaganda e não poderá ser transferida
aos anunciantes.
II - NORMAS
9. Os veículos de propaganda reconhecem
a necessidade de manter os corretores e as agências como fonte
de negócios e progresso dos seus empreendimentos e, por isso,
a eles reservam o pagamento da comissão com exclusão
de quaisquer outros indivíduos ou entidades.
10. A tabela de preços é pública
e igual para todos os compradores, dentro de iguais condições,
incumbindo ao veículo observá-la e fazê-la observar
por todos os seus agentes ou prepostos, cujo reconhecimento como
tal poderá ser cancelado por infração deste
dispositivo.
11. Aos veículos de propaganda fica
naturalmente reservado o direito de dar ou não crédito
à agência, não sendo lícito, porém,
negar-lhe a comissão ou recusar-lhe a divulgação
do anúncio quando pago à vista. Excetuem-se os casos
em que a matéria não se enquadre dentro da ética
ou quando a agência haja deixado de ser reconhecida pelo veículo,
do que lhe deve ser dado aviso com 90 dias de antecedência.
12. A comissão percebida pelo corretor
não é, necessariamente, a mesma concedida às
agências que dão "delcredere" efetivo e fazem
as cobranças das contas dos veículos aos anunciantes.
13. Todo trabalho profissional de propaganda
faz jus à paga respectiva nas bases combinadas, na falta
destas prevalecendo o preço comum para trabalhos similares.
Em caso de dúvida poderá ser o preço avaliado
por três profissionais indicados, a pedido, pelo presidente
da ABP ou suas similares estaduais. É proscrita por desleal
a prestação de serviços profissionais gratuitos
ou por preços inferiores aos da concorrência, a qualquer
título, excetuados, naturalmente, os casos em que o beneficiário
seja entidade incapaz de remunerá-los e cujos fins sejam
de inegável proveito social coletivo.
14. Os veículos faturarão sempre
em nome dos anunciantes, enviando as contas à agências
por elas responsáveis, para cobrança.
15. Com o objetivo de incentivar a produção
de idéias novas de que tanto necessita a propaganda, presume-se
sempre que a idéia pertence à Empresa criadora e não
pode ser explorada sem que esta dela se beneficie.
16. É imoral deturpar ou apresentar
de maneira capciosa elementos de pesquisa ou estatísticas.
Recomenda-se também que sempre que tais dados sejam utilizados
como elemento fundamental de persuasão, mencione-se sua fonte
de origem.
17. O plágio, ou a simples imitação
de outra propaganda, é prática condenada e vedada
ao profissional.
18. O profissional de propaganda deve conhecer
a legislação relativa a seu campo de atividade, e
como tal é responsável pelas infrações
que, por negligência ou omissão intencional, levar
o cliente a cometer, na execução do plano de propaganda
que sugeriu e recomendou.
19. O profissional de propaganda respeita
as campanhas de seus competidores, jamais procurando destruí-las
por atos, ou impedindo a sua divulgação. Nos textos
que usa, exalta as vantagens dos seus temas, sem que isso envolva
críticas ou ataques diretos ao competidor.
20. A propaganda é sempre ostensiva.
A mistificação e o engodo que, escondendo a propaganda,
decepcionam e confundem o público, são expressamente
repudiados pelos profissionais de propaganda.
21. A obrigação do veículo
para com o anunciante limita-se exclusivamente à divulgação
da matéria autorizada no espaço determinado de acordo
com as especificações técnicas ou o uso do
tempo contratado pelo anunciante, não devendo este, de forma
alguma, pretender influir na opinião do veículo. As
obrigações mútuas são de caráter
estritamente comercial.
22. É taxativamente considerada imoral
a alegação do volume de verbas de propaganda, a fim
de obter mudança de atitudes dos veículos, influenciar
decisões ou conseguir vantagens não obtidas por outrem,
em igualdade de condições.