| CÓDIGO
DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES
PÚBLICAS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
I. Somente pode intitular-se Profissional
de Relações Públicas e, nesta qualidade, exercer
a profissão no Brasil, a pessoa física ou jurídica
legalmente credenciada nos termos da Lei em vigor.
II. O Profissional de Relações
Públicas baseia seu trabalho no respeito aos princípios
da "Declaração Universal dos Direitos do Homem".
III. O Profissional de Relações
Públicas, em seu trabalho individual ou em equipe, procurará
desenvolver o sentido de sua responsabilidade profissional, através
do aperfeiçoamento de seus conhecimentos e procedimentos
éticos, pela melhoria constante de sua competência
científica e técnica e no efetivo compromisso com
a sociedade brasileira.
IV. O Profissional de Relações
Públicas, em seu trabalho, procurará sempre promover
o bem estar da pessoa humana e da comunidade em que vive.
V. O Profissional de Relações
Públicas deve empenhar-se para criar estruturas e canais
de comunicação que favoreça o diálogo
e a livre circulação de informações.
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES GERAIS
Art.1º - São deveres fundamentais do Profissional de
Relações Públicas:
a) Esforçar-se por obter
eficiência máxima em seus serviços, procurando
sempre se atualizar nos estudos da Comunicação Social
e de outras áreas de conhecimento;
b) Assumir responsabilidades somente por tarefas para as quais esteja
capacitado, reconhecendo suas limitações e renunciando
a trabalho que possa ser por elas prejudicado;
c) Colaborar com os cursos de formação de profissionais
de Relações Públicas, notadamente no aconselhamento
e orientação aos futuros profissionais.
Art. 2º - Ao profissional de
Relações Públicas é vedado:
a) Utilizar qualquer método, meio ou técnica para
criar motivação inconscientes que, privando a pessoa
de seu livre arbítrio, lhe tirem a responsabilidade de seus
atos;
b) desviar para atendimento particular próprio, com finalidade
lucrativa, clientes que tenha atendido em virtude de sua função
técnica em organizações diversas;
c) Acumpliciar-se com pessoas que exerçam ilegalmente a profissão
de Relações Públicas;
d) Disseminar informações falsas ou enganosas ou permitir
a difusão de notícia que não possam ser comprovadas
por meio de fatos conhecidos e demonstráveis;
e) Admitir práticas que possam levar a corromper ou a comprometer
a integridade dos canais de comunicação ou o exercício
da profissão;
f) Divulgar informações inverídicas da organização
que representa.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES COM O EMPREGADOR
Art. 3º - O Profissional de Relações Públicas,
ao ingressar em uma organização como empregado, deve
considerar os objetivos, a filosofia e os padrões gerais
desta, tornando-se interdito o contrato de trabalho sempre que normas,
políticas e costumes ali vitentes contrariem sua consciência
profissional, bem como os princípios e regras deste Código.
SEÇÃO III
DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE
Art. 4º - Defini-se como cliente a pessoa, entidade ou organização
a quem o Profissional de Relações Públicas
- como profissional liberal ou empresa de Relações
Públicas - presta serviços profissionais.
Art. 5º - São deveres
do Profissional de Relações Públicas, nas suas
relações com o cliente:
a) Dar ao cliente informações
concernentes ao trabalho a ser realizado definindo bem seus compromissos
e responsabilidades profissionais, a fim de que ele possa decidir-se
pela aceitação ou recusa dos serviços profissionais;
b) Esclarecer ao cliente, no caso de atendimento em equipe, a definição
e qualificação profissional dos demais membros desta,
seus papéis e suas responsabilidades;
c) Limitar o número de seus clientes às condições
de trabalho eficiente;
d) Sugerir ao cliente serviços de outros colegas sempre que
se impuser a necessidade de prosseguimento dos serviços prestados,
e estes, por motivos ponderáveis não puderam ser continuados
por quem os assumiu inicialmente;
e) Entrar em entendimento com seu substituto comunicando-lhe informações
necessárias à boa continuidade dos trabalhos, quando
se caracterizar a situação mencionada ao item anterior.
Art. 6º - É vedado ao
Profissional de Relações Públicas atender clientes
concorrentes, sem prévia autorização das partes
atendidas.
Art. 7º - Não deve o
Profissional de Relações Públicas aceitar contrato
em circunstâncias que atinjam a dignidade da profissão
e os princípios e normas do presente código.
SEÇÃO IV
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 8º - Os honorários e salários devem ser
fixados por escrito antes do início do trabalho a ser realizado,
levando-se em consideração entre outros:
1. Vulto, dificuldade, complexidade, pressão de tempo e relevância
dos trabalhos a executar;
2. Necessidade de ficar impedido ou proibido de realizar outros
trabalhos paralelos;
3. As vantagens que, do trabalho, se beneficiará o cliente;
4. A forma e as condições de reajustes;
5.O fato de se tratar de um cliente eventual, temporário
ou permanente;
6. A necessidade de locomoção na própria cidade
ou para outras cidades do Estado ou do País.
Art. 9º - O Profissional de
Relações Públicas só poderá promover,
publicamente, a divulgação de seus serviços
com exatidão e dignidade, limitando-se a informar, objetivamente,
suas habilidades, qualificações e condições
de atendimento.
Art. 10º - Na fixação
dos valores deve se levar em conta o caráter social da profissão.
Em casos de entidades filantrópicas ou representativas de
movimento comunitário, o profissional deve contribuir sem
visar lucro pessoal, com as atribuições específicas
de Relações Públicas, comunicando o CONRERP
de sua Região as ações por ele praticadas.
SEÇÃO V
DAS RELAÇÕES COM COLEGAS
Art. 11º - O Profissional de Relações Públicas
deve ter para com seus colegas a consideração e a
solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom conceito
da classe.
Art. 12º - O Profissional de
Relações Públicas não atenderá
cliente que esteja sendo assistido por outro colega, salvo nas seguintes
condições:
a) a pedido do colega;
b) Quando informado, seguramente, da interrupção definitiva
do atendimento prestado pelo colega.
Art. 13º - O Profissional de
Relações Públicas não pleiteará
para si emprego, cargo ou função que esteja sendo
exercida por outro Relações Públicas.
Art. 14º - O Profissional de
Relações Públicas não deverá,
em função de espírito de solidariedade, ser
conivente com erro, contravenção penal ou infração
a este Código de Ética praticado por outro colega.
Art. 15º - A crítica
a trabalhos desenvolvidos por colegas deverá ser sempre objetiva,
construtiva, comprovável e de inteira responsabilidade de
seu autor, respeitando sua honra e dignidade.
SEÇÃO VI
DAS RELAÇÕES COM ENTIDADES DE CLASSE
Art. 16º - O Profissional de Relações Públicas
deverá prestigiar as entidades profissionais e científicas
que tenham por finalidade a defesa da dignidade e dos direitos profissionais,
a difusão e o aprimoramento das Relações Públicas
e da Comunicação Social, a harmonia e a coesão
de sua categoria social.
Art. 17º - O Profissional de
Relações Públicas deverá apoiar as iniciativas
e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da classe,
tendo participação efetiva através de seus
órgãos representativos.
Art. 18º - O Profissional de
Relações Públicas deverá cumprir com
as suas obrigações junto às entidades de classe
às quais se associar espontaneamente ou por força
da Lei, inclusive no que se refere ao pagamento de anuidades, taxas
e emolumentos legalmente estabelecidos.
SEÇÃO VII
DAS RELAÇÕES COM A JUSTIÇA
Art. 19º - O Profissional de Relações Públicas,
no exercício legal da profissão, pode ser nomeado
perito para esclarecer a justiça em matéria de sua
competência.
Parágrafo único: O Relações Públicas
deve excusar-se de funcionar em perícia que escape à
sua competência ou motivos de força maior desde que
dê a devida consideração à autoridade
que o nomeou.
Art. 20º - O Profissional de
Relações Públicas tem por obrigação
servir imparcialmente à justiça, mesmo quando um colega
for parte envolvida na questão.
Art. 21º - O Profissional de
Relações Públicas deverá agir com absoluta
isenção, limitando-se à exposição
do que tiver conhecimento através da análise e observações
do material apresentado e não ultrapassado, no parecer, a
esfera de suas atribuições.
Art. 22º - O Profissional de
Relações Públicas deverá levar ao conhecimento
da autoridade que o nomeou a impossibilidade de formular parecer
conclusivo, face à recusa do profissional em julgamento,
em fornecer-lhe dados necessários `a análise.
Art. 23º - É vedado
ao Profissional de Relações Públicas:
a) Ser perito de cliente seu;
b) Funcionar em perícia em que sejam parte partente até
segundo grau, ou afim, amigo ou inimigo e concorrente de cliente
seu;
c) Valer-se do cargo que exerce, ou dos laços de parentesco
ou amizade para pleitear ser nomeado perito.
SEÇÃO VIII
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 24º - O Profissional de Relações Públicas
guardará sigilo das ações que lhe forem confiadas
em razão de seu ofício e não poderá
ser obrigado à revelação de assuntos que possam
ser lesivos a seus clientes, empregadores ou ferir a sua lealdade
para com eles em funções que venha a exercer posteriormente.
Art. 25º - Quando o Profissional
de Relações Públicas faz parte de uma equipe,
o cliente deverá ser informado de que seus membros poderão
ter acesso a material referente aos projetos e ações.
Art. 26º - Nos casos de perícias,
o Profissional de Relações Públicas deverá
tomar todas as precauções para que, servindo à
autoridade que o designou, não venha a expor indevida e desnecessariamente
ações do caso em análise.
Art. 27º - A quebra do sigilo
é necessária quando se tratar de fato delituoso, previsto
em Lei, e a gravidade de suas consequências, para os públicos
envolvidos, possam criar para o Profissional de Relações
Públicas o imperativo de consciência de denunciar o
fato.
SEÇÃO IX
DAS RELAÇÕES POLÍTICAS E DO EXERCÍCIO
DO LOBBY
Art. 28º - Defender a livre manisfestação do
pensamento, a democratização e a popularização
das informações e o aprimoramento de novas técnicas
de debates é função obrigatória do Profissional
de Relações Públicas.
Art. 29º - No exercício
do lobby o Profissional de Relações Públicas
deve se ater às áreas de sua competência, obedecendo
as normas que regem a matéria emanadas pelo Congresso Nacional,
pelas Assembléias Legislativas Estaduais e pelas Câmaras
Municipais.
Art. 30º - É vedado
ao Profissional de Relações Públicas utilizar-se
de métodos ou processos escusos, para forçar quem
quer que seja a aprovar matéria controversa ou projetos,
ações e planejamento, que favoreçam os propósitos.
SEÇÃO X
DA OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DO
CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 31º - Cumprir e fazer cumprir este Código é
dever de todo Profissional de Relações Públicas.
Art. 32º - O Conselho Federal
e os Regionais de Profissionais de Relações Públicas
manterão a Comissão de Ética para:
* Assessorar na aplicação do Código;
* Julgar as infrações cometidas e casos omissos, "ad-refendum"
de seus respectivos Plenários;
Art. 33º - As normas deste
Código são aplicadas ás pessoas físicas
e jurídicas, que exerçam a atividade profissional
de Relações Públicas.
Art. 34º - As infrações
a este Código de Ética Profissional poderão
acarretar penalidades várias, desde multa até cassação
do Registro Profissional.
Art. 35º - Cabe ao Profissional
de Relações Públicas denunciar aos seus Conselhos
Regionais qualquer pessoa que esteja exercendo a profissão
sem o respectivo registro, infringindo a legislação
ou os artigos deste Código.
Art. 36º - Cabe aos Profissionais
de Relações Públicas docentes e supervisores
esclarecer, inormar e orientar os estudos quanto aos princípios
e normas contidas neste Código.
Art. 37º - Compete ao Conselho
Federal formar jurisprudência quanto aos casos omissos, ouvindo
os Regionais, e fazê-la incorporar a este Código.
Art. 38º - O presente Código
entrará em vigor em todo território nacional, a partir
de sua publicação no Diário Oficial da União.
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